Auxílio Transporte
Trata-se de verba de caráter indenizatório, concedido a todos os servidores (efetivos e contratados), para custear parcialmente os gastos referentes ao trajeto residência-trabalho-residência ou trabalho-trabalho, a partir da data de
sua solicitação. O servidor deverá requerê-lo através do preenchimento de formulário específico, disponível no SUAP, sendo que a data de vigência passará a contar a partir da abertura do processo no SUAP.
Informações gerais
Pela legislação vigente, é vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 ;
- para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade); e
- nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão (art. 1º, § 1º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998). O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde (art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).
Caso o beneficiário estiver em usufruto de licenças com período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o transporte será excluído pelo setor competente pelo lançamento. Ao retornar, o beneficiário deverá efetuar uma nova solicitação, sendo vedado o pagamento retroativo
Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos aos constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, estes deverão ser atualizados (art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).
A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998).
É de responsabilidade do servidor observar a economicidade na utilização do benefício, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, considerando os horários e trajetos especificados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Para facilitar a compreensão e pacificar eventuais dúvidas, elencamos a seguir um rol exemplificativo das ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício em que se darão os descontos de auxílio-transporte.
Doação de sangue;
- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
- Afastamento ou licença com perda da remuneração;
- Afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- Alistamento eleitoral;
- Casamento;
- Desempenho de mandato eletivo;
- Disponibilidade por extinção do órgão ou entidade;
- Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
- Faltas não justificadas;
- Férias e recessos;
- Feriados, emendas de feriados e trabalhos remoto;
- Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
- Licença para atividade política;
- Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para o mandato classista;
- Licença por convocação para o serviço militar;
- Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional;
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença-prêmio por assiduidade, licença capacitação e qualificação;
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- Missão ou estudo no exterior;
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional; - Período de trânsito quando o servidor for removido, cedido ou redistribuído;
- Viagem a serviço, com percepção de diária para tratar de interesses particulares.
Salientamos que poderão ocorrer afastamentos legalmente instituídos não citados, em tais situações, deve-se efetuar o desconto do auxílio-transporte, visto que estes não estão indicados no rol taxativo supracitado (conforme Medida Provisória 2165-36/2001).
Procedimento SUAP
Tela Inicial SUAP > Documentos /Processos > Documentos Eletrônicos > Documentos > Adicionar Documento de Texto > Tipo de Documento: Requerimento > Modelo: Auxílio Transporte > Nível de acesso: Restrito > Hipótese Legal: Informação Pessoal...> Setor Dono: o setor de exercício do servidor > Assunto: Requerimento de Auxílio Transporte > Salvar.
Editar (texto) Preencher as informações do documento > Salvar e Visualizar (conferir as informações, se precisar retificar, clique em Editar e repita o processo, caso contrário > Concluir > Assinar (com senha ) > Definir Identificador> Senha(digite a mesma senha do login) - Finalizar Documento - Criar Processo > Interessados: próprio servidor > Tipo de Processo: Pessoal: Auxílio Transporte> Assunto: Requerime
Salvar > Encaminhar > com despacho (uma breve informação para prosseguir os trâmites), OU sem despacho .
Autocompletar: CGP-CBT - Perfil: Seu cargo > Senha: digite a mesma senha do login
Fundamentação legal
- Decreto nº 95.247, de 17/11/1987
- Instrução Normativa 001, de 02 de maio de 2019
Instrução normativa IFSP nº 01, de 18 de dezembro de 2017 (Revogada)
Instrução normativa IFSP nº 01 de 18 de março de 2015 (Revogada)
Art. 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Decreto nº 2.880, de 15/12/1998
Ofício nº 153 - COGLE/SRH/MP, de 13/06/2000 - Proibição de pagamento retroativo
Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001
Orientação Normativa nº 04, de 08/04/2011, da SRH/MPOG, publicada no DOU de 11/04/2011, Seção 1, pág. 98Instrução normativa nº 207, de 21 de outubro 2019
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