Gratificação Natalina
Informações Gerais
A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação paga ao servidor, que corresponde à remuneração no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
O pagamento aos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é efetuado em duas parcelas, sendo a primeira no mês de julho e a segunda parcela no mês de dezembro, em concomitância com a remuneração do mês de novembro, base de cálculo da referida gratificação. Em caso de alteração da remuneração no mês de dezembro, eventuais acertos serão realizados na remuneração subsequente, paga no início do mês de janeiro. (NOTA TÉCNICA Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião de férias ao servidor que explicitar que deseja recebê-la. A antecipação da gratificação natalina por ocasião de gozo das férias, poderá ser requerida desde que anterior ao mês de junho de cada ano. (Art. 20, §7º, Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011).
O servidor exonerado terá direito ao recebimento da gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112/90).
O servidor demitido, não terá direito ao recebimento da gratificação natalina proporcional por falta de amparo legal.
A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária (Art. 66, da Lei nº 8.112/90).
Servidores que, por terem substituído ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia no mês de dezembro, fazem jus a ter os valores decorrentes desta substituição integrando a base de cálculo da gratificação natalina. (Nota Técnica n.º 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
PSS: A gratificação natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) no mês de quitação. (Lei nº 10.887/2004, Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013).
IRRF: A gratificação natalina é integralmente tributada com base na Tabela do Imposto de Renda mensal vigente no mês de quitação, assim considerado o mês de dezembro ou o mês do seu pagamento acumulado. Não há retenção de IR quando do pagamento de sua antecipação e a incidência do imposto se dá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo servidor.
Fundamentação Legal
- Decreto-Lei nº 2.310/1986.
- 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 .
- Nota Técnica n.º 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n.º 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Instrução Normativa SRF nº 1.332/2013
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