Professor Substituto
Informações gerais
A Lei 8745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
Os contratos serão firmados com os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação. Cada contrato é celebrado para suprir as aulas de um determinado semestre. Admitem-se prorrogações dos contratos por mais semestres, desde que não seja excedida a vigência de 24 (vinte e quatro) meses de contrato. Ainda sobre a vigência contratual, esta deve estar de acordo com o período de licença ou afastamento do professor efetivo, não podendo ultrapassá-lo.
A contratação dos Professores Substitutos pode ser no regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, a critério e interesse da Administração, limitado ao regime de trabalho do Professor Titular da vaga efetiva e sua respectiva remuneração (Vencimento Básico e Retribuição por Titulação-RT). O candidato só fará jus ao recebimento se solicitar a RT e apresentar a documentação comprobatória no ato da contratação.
Ao contratado como Substituto aplica-se o disposto na Lei nº 8.647/93, vinculando-o ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, o tempo de serviço prestado será contado para todos os efeitos como de tempo de contribuição ao INSS.
Orientações para auxiliar o(a) contratado(a) no seu processo de integração:
Sistemas:
SUAP e E-mail Institucional: Para o primeiro acesso ao SUAP e Criação de E-mail Institucional (clique aqui).
SUAP: Sistema Unificado de Administração Pública. Esse sistema é utilizado por todos servidores/contratados para gerir processos administrativos e acadêmicos.
Matrícula SIAPE: número de identificação geral do servidor formado por 7 dígitos.
Prontuário: letras e números que identificam o servidor no IFSP.
Biometria - a partir do momento em que o servidor constar no Suap, a CGP o convocará para realização do cadastro para registro de frequência.
SouGov, aplicativo ou Web (https://www.gov.br/sougov) : esse sistema oferece serviços exclusivos para servidores públicos federais ativos
Remuneração e Vantagens Pecuniárias
- Vencimento Básico (especificado no Edital)
- Retribuição por Titulação, se houver (especificado no Edital)
Perguntas frequentes
1. Quais são as possibilidades para contratação de Professor Substituto?
R.: Nas hipóteses relacionadas abaixo, conforme estabelece o §1º do Art. 2º da Lei nº 8.745/93 regulamentada pelo §4º do Art. 3º do Decreto nº 7.312/2010:
I) vacância do cargo;
II) Nomeação para ocupar cargo de Reitor, Pró-Reitor e Diretor Geral de Câmpus.
III) Afastamento ou Licenças:
a) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Art. 84 da Lei nº 8.112/90);
b) Licença para o serviço militar; (Art. 85 da Lei nº 8.112/90);
c) Licença para tratar de interesses particulares; (Art. 91 da Lei nº 8.112/90)
d) Licença para o desempenho de mandato classista; (Art. 92 da Lei nº 8.112/90)
e) Afastamento para estudo ou missão no exterior; (Art. 95 da Lei nº 8.112/90)
f) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (Art. 96 da Lei nº 8.112/90)
g) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País; (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90)
h) Licença à gestante; (Art. 207 da Lei nº 8.112/90)
i) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Art. 93 da Lei nº 8.112/90)
j) Afastamento para o exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato; (Art. 94 da Lei nº 8.112/90)
k) Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão. (Art. 202 da Lei nº 8.112/90)
2. Professor substituto pode ser Microempreendedor Individual (MEI)?
R.: Não. Caso deseje ser contratado, o profissional deverá dar baixa na MEI.
3. O Regime de trabalho pode ser alterado?
R.: Sim, porém o regime de trabalho será limitado ao do efetivo. Caso o regime de trabalho do efetivo seja de 20 horas, o substituto não poderá ter regime superior a tal jornada.
4. Professor substituto tem direito a licença para atividade política?
R.: Não. Em tal hipótese, o substituto deverá solicitar a rescisão de seu contrato.
5. Qual a validade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ?
R.: 60 dias.
6. A vaga do efetivo poderá ser alterada?
R.: A vaga utilizada na contratação do substituto não poderá ser alterada.
7. A Retribuição por Titulação poderá ser alterada posteriormente?
R.: Não, conforme art.2, § 3º da Orientação Normativa SRH nº 5, de 28/10/2009. Desta forma, ainda que o substituto venha a concluir titulação superior no decorrer de seu contrato, o pagamento da Retribuição por Titulação não poderá ser alterado.
8. Qual a Retribuição por Titulação (RT) do substituto?
R.: Será limitado ao RT ou RSC do efetivo da vaga.
Tabela de Equivalência do RT
RS-I Equivale a RT especialização
RSC-II Equivale a RT mestrado
RSC-III Equivale a RT doutorado
9. Professor substituto pode participar de banca de processo seletivo, ser orientador de estágio ou outra função não constante no seu contrato?
R.: Não. Ele só poderá desempenhar as atividades previstas expressamente no contrato.
10. O candidato já é ocupante de um cargo público, com carga horária semanal superior a 20 horas. Ele poderá assumir como substituto 40 horas?
R.: Em caráter excepcional, seria possível acumular o cargo de professor substituto do IFSP com outro cargo de até 40 horas semanais, desde que respeitadas as exigências previstas no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, que estabelece.
"Deve ser analisada caso a caso pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos..."
11. Se o professor substituto puder acumular e a jornada ultrapassar 60 horas semanais, como a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá proceder?
R.: Neste caso, se o acúmulo dos dois cargos ultrapassar a jornada semanal de 60 horas, a CGP deverá abrir processo SUAP e anexar os seguintes documentos:
I - O formulário de acúmulo de cargos, com as devidas alterações e declarações solicitadas neste formulário;
II - Carga horária das atribuições e atividades que exerce na outra instituição;
III - Carga horária das atribuições e atividades que exerce no IFSP;
IV - Ofício da instituição de que, no contrato como Professor Substituto no IFSP, não haverá sobreposição de horários com o exercido lá e que as atividades que exerce, no IFSP não causam prejuízos às atividades que exerce na outra instituição;
V - Ofício do DRG atestando que não haverá sobreposição de horário no IFSP com a outra instituição, e que as atividades que ela exerce lá não causarão prejuízos às atividades que exerce no IFSP.
Esse processo deverá ser encaminhado para análise da CAP, e se comprovada a regularidade do acúmulo, deverá constar na pasta funcional para possíveis auditorias.
VI – Caso o segundo contrato seja celebrado junto ao IFSP, deverá ser realizada a liberação sistêmica pelo Dirigente de Gestão de Pessoas do IFSP. A referida autorização será realizada após encaminhamento de processo pela CAP-DGP.
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